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LEI ORDINÁRIA Nº 4368, 14 DE ABRIL DE 2023
Início da vigência: 14/04/2023
Assunto(s): Administração Municipal, Meio Ambiente
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 4368 DE 14 DE ABRIL DE 2023
 
Autoria: Poder Legislativo
Ver. Eliel Miranda).


Dispõe sobre a obrigatoriedade da reciclagem progressiva dos Resíduos Sólidos Orgânicos Compostáveis como forma de destinação final ambientalmente adequada no Município de Santa Bárbara d´Oeste.


A Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste decreta:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da Reciclagem progressiva dos Resíduos Sólidos Orgânicos Compostáveis, como forma de destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, no Município de Santa Bárbara d´Oeste.

§ 1º Sem prejuízo da legislação municipal vigente, para os efeitos desta Lei aplicam - se as definições a seguir, constantes na Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei Federal no 12.305, de 2 de agosto de 2010 e na Resolução CONAMA 481, de 2017, que estabelece critérios e procedimentos para garantir o controle e a qualidade ambiental do processo de compostagem de resíduos orgânicos, e dá outras providências:

I - Resíduos Orgânicos Compostáveis: são os resíduos recicláveis por meio da compostagem, representados pela fração orgânica dos resíduos sólidos, sejam eles de origem urbana, industrial, agrossilvipastoril ou outra.

II - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à sua transformação em insumos ou novos produtos, retornando ao ciclo de vida, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA);
III - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de reciclagem, tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

IV - Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais especificas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

V - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), do SNVS (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária) e do SUASA (Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária), entre elas a disposição final, observando normas operacionais especificas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VI - Compostagem: processo de decomposição biológica controlada dos resíduos orgânicos, efetuado por uma população diversificada de organismos, em condições aeróbias e termofílicas, resultando em material estabilizado, com propriedades e características completamente diferentes daquelas que lhes deram origem;

VII - Digestão anaeróbia: processo fermentativo em que matéria orgânica complexa é degradada a compostos mais simples, através da ação de diversos grupos de microrganismos que interagem simultaneamente, em condições anaeróbicas, até a formação dos produtos finais, metano e gás carbônico.

VIII - Coleta seletiva (ou diferenciada) em frações: Forma de coleta de resíduos sólidos previamente segregados pelo gerador conforme sua constituição ou composição, considerando, entre outras que venham a ser acrescentadas, no mínimo, as seguintes frações:

a) Resíduos recicláveis secos;
b) Resíduos orgânicos compostáveis; e
c) Rejeitos.

IX - Grandes geradores:
a) os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, as entidades da Administração Indireta e os órgãos e entidades estaduais e federais da Administração Direta, dentre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004 -04, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume superior a 200 (duzentos) litros diários;

b) os condomínios de edifícios não -residenciais ou de uso misto cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004 -04, da ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, totalize o volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros.

§ 2º Serão reconhecidos como Reciclagem de Resíduos Orgânicos Compostáveis, para fins de atendimento ao previsto no “caput” deste artigo, os processos de Compostagem e Digestão Anaeróbia, desde que segregados desde a origem e livres de quaisquer contaminações sanitárias.

§ 3º Ficam excluídos da obrigatoriedade prevista no caput os resíduos que requeiram tratamento especial em sua destinação ambientalmente adequada, tais como:

I - Lixo hospitalar e outros Resíduos de Serviços de Saúde;

II - Resíduos classe 1, classificados como perigosos de acordo com a NBR 10.004/04.

Art. 2º Estão sujeitas à observância desta Lei, considerando a responsabilidade compartilhada, as pessoas físicas e jurídicas responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Art. 3º As políticas públicas relacionadas, assim como a regulamentação desta Lei, deverão observar as seguintes diretrizes:

I - Priorizar a implementação gradativa das ações para o controle adequado dos resíduos sólidos orgânicos compostáveis, observando a tipologia:

a) Resíduos de poda, Feiras Livres e Jardinagem;
b) Grandes Geradores;
c) Resíduos domiciliares.

II - Adotar estratégias variadas, inclusive o uso de inovações tecnológicas, para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos orgânicos compostáveis no Município;

IV - Estimular as iniciativas comunitárias, coletivas ou de cooperativas de catadores na gestão dos resíduos sólidos recicláveis secos ou orgânicos compostáveis, priorizando-as na implementação das determinações desta Lei, quando for o caso;

V - Adotar estratégias de descentralização no gerenciamento dos resíduos sólidos orgânicos compostáveis no território municipal com base em estudos de viabilidade;

VI – Garantir sistema de coleta seletiva domiciliar de resíduos sólidos orgânicos compostáveis, promovendo a coleta seletiva em, no mínimo, três frações, a saber:
a) Resíduos recicláveis secos;
b) Resíduos orgânicos compostáveis;
c) Rejeitos

VII – Adotar a seguinte ordem de prioridade na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada aos rejeitos;

VIII – Priorizar a utilização de composto oriundo de compostagem ou digestão anaeróbia de resíduos sólidos orgânicos compostáveis para agricultores, hortas comunitárias e para executar as obras e serviços de jardinagem do Município.

Art. 4º Fica o Poder Público autorizado a:

I - Criar programas destinados à orientação da comunidade, para as novas diretrizes relacionadas a ações responsáveis dos destinos dos resíduos orgânicos compostáveis;

II - Destinar áreas de sua propriedade em todas as regiões da cidade, em especial aquelas sem finalidade ou uso atual, remanescentes, ou recuperadas de aterros sanitários, para implantação de unidades de compostagem e digestão anaeróbia que atenda às especificações técnicas;

III - Celebrar convênios e parcerias com associações, instituições e empresas públicas e privadas, visando a implementação de projetos modelo de reciclagem e/ou compostagem que atendam às finalidades previstas nesta Lei.

Parágrafo único - O gerenciamento das atividades de iniciativas públicas e comunitárias será acompanhado e assessorado pelos órgãos municipais responsáveis, segundo legislação vigente.

Art. 5º O poder público terá o prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação desta Lei, para elaborar o Plano de Adequação para Reciclagem de Resíduos Orgânicos Compostáveis - PARROC, indicando metas progressivas e intermediárias para atendimento das exigências, previsões orçamentárias e ações de comunicação e sensibilização da população.

Art. 6º Fica instituído o Comitê de Monitoramento do Plano de Adequação para Reciclagem de Resíduos Orgânicos Compostáveis, órgão colegiado, com participação competente e paritária da sociedade civil.

§ 1º São atribuições do Comitê de Monitoramento do Plano de Adequação para Reciclagem de Resíduos Orgânicos Compostáveis:

I - apoiar a elaboração do Plano de Adequação para Reciclagem de Resíduos Orgânicos Compostáveis - PARROC;

II – Promover o monitoramento controle social de sua elaboração e implementação;

III - apoiar no monitoramento do PGIRS e sua integração com o PARROC;
IV - Garantir que o resultado do seu monitoramento, constituído por dados e um Relatório Anual, integre o monitoramento realizado pelo Executivo no que toca ao Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos, em especial por ocasião da revisão do Plano Diretor Estratégico.

§ 2º O Comitê deverá ser regulamentado pelo Executivo no prazo máximo de 06 (seis) meses após a promulgação desta lei.

Art. 7º A implementação gradativa das ações para o controle adequado dos resíduos sólidos orgânicos compostáveis, a que se refere o inciso I do artigo 3º desta lei, contará com os seguintes prazos de adaptação, a partir da promulgação da mesma:

I - 5 (cinco) anos, para o Poder Público se adaptar ao previsto para resíduos não - domiciliares da tipologia Resíduos de Poda, Feiras Livres e Jardinagem;

II - 5 (cinco) anos, para as pessoas jurídicas privadas da tipologia Grandes Geradores se adaptarem;

III - 15 (quinze) anos, para o Poder Público se adaptar ao previsto para os resíduos domiciliares.

Art. 8º Ultrapassados os prazos de adaptação previstos no artigo anterior, aquele que descumprir as disposições desta lei, inclusive com a realização de operação de transbordo, ficará sujeito às sanções e penalidades a seguir, sem prejuízo daquelas previstas na Lei 13.478/02 e alterações posteriores:

I - Advertência, intimando o infrator para sanar as irregularidades no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

II - Multa de acordo com tabela e base de cálculo na quantidade de resíduos orgânicos compostáveis (em massa ou volume), conforme disposto no § 1 º deste artigo;

III - Fechamento administrativo.

§1º Sujeita -se às multas por descarte irregular de resíduos, ou a outras previstas na Lei nº 13.478/12, a violação do disposto no artigo 1º mediante:

I - Destinação de resíduos sólidos recicláveis secos ou orgânicos a aterros sanitários e outras formas de disposição final não adequada;

II – Destinação de resíduos orgânicos compostáveis oriundos de coleta indiferenciada, sem etapa prévia de triagem e tratamento biológico por compostagem e/ou digestão anaeróbia e que a carga orgânica final após tratamento ultrapasse 10% da massa total, à técnicas de tratamento térmico, como a incineração, pirólise, gaseificação e outros métodos correlatos;
§ 2º As penalidades previstas nesta lei serão regulamentadas pelo Executivo no prazo máximo de 6 (seis) meses, sendo seus valores corrigidos anualmente pelo INPC-A - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro que venha a substituí -lo.

Art. 9º O Poder Público Municipal deverá prever em contratos de concessão dos serviços, assim como em aditivos a contratos já existentes, ações, programas e recursos necessários para o cumprimento desta lei.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 14 de abril de 2023.

 
PAULO CESAR MONARO
-Presidente-

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.

HENRIQUE MACEDO GUIMARÃES
- Diretor Legislativo-
Projeto de Lei nº 210/2021
Autógrafo nº 32/2023


 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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